Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 04/04/1996.
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São aplicáveis à Presidência da República, com as devidas adpatações, os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 45/92, de 4 de Abril, cabendo a competência para a prática dos actos respectivos ao chefe da Casa Civil.