Artigo 5.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 15/01/2021.
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- 1 -A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a h), j) e k) do artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.
- 2 -A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na alínea i) do artigo 2.º compete:
- a)Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque;
- b)À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), quando se trate da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 ou da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.