Altera o Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio, que aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ), e altera o Decreto-Lei n.º 50/2002, de 2 de Março, que define o regime jurídico do Fundo de Garantia Financeira da Justiça
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio
É aditado um artigo ao Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Sucessão no património
- 1 -Os imóveis de que sejam titulares os Serviços Sociais do Ministério da Justiça ou qualquer outro organismo do Ministério da Justiça, adquiridos com verbas do Cofre Geral dos Tribunais ou do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça passam para a esfera de titularidade do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ), precedido de despacho do Ministro da Justiça que aprove a listagem desses imóveis.
- 2 -O presente diploma constitui título bastante para efeitos registrais.
- 3 -Os rendimentos dos bens referidos no n.º 1 do presente artigo, bem como as compensações devidas pela cessão dos mesmos ou o produto da sua alienação, constituem receita do IGFPJ.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2002, de 2 de Março
A alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 50/2002, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)Dotação inicial constituída pelo montante de 100 milhões de euros do saldo de execução orçamental do ano de 2002 do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -Os fundos próprios podem ser utilizados na prossecução do objecto do Fundo, conforme previsto no artigo 1.º e ainda na aquisição, permuta, edificação, remodelação e grande conservação de imóveis necessários ao bom funcionamento da justiça.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As aquisições, as permutas e os arrendamentos de imóveis celebrados com entes públicos ou privados, a que aludem o n.º 2 do artigo 4.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, ficam isentos de quaisquer formalidades, com excepção das estabelecidas nas normas de execução orçamental, não se subordinando às limitações legais aplicáveis à aquisição e arrendamento de imóveis, independentemente da sua natureza e valor, por parte do Estado, de empresas públicas ou de institutos públicos.
- 2 -Às operações mencionadas no número anterior é aplicável o regime disposto no n.º 13 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 23 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.