- 1 -A admissão das candidaturas é efectuada pela comissão no dia útil imediato ao da data limite prevista no anúncio para a sua apresentação.
- 2 -Na apreciação e selecção das candidaturas, a comissão exclui os candidatos que não preencham os requisitos previstos no anúncio e admite os restantes.
- 3 -A comissão notifica todos os candidatos da sua decisão.
- 4 -O número de candidatos a admitir só excepcionalmente deve ser inferior a três.
- 5 -Os candidatos admitidos são convidados a apresentar as respectivas propostas, nos termos do anúncio.
Artigo 100.º — Candidaturas
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007