- 1 -Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas devem ser notificados, com uma antecedência mínima de cinco dias, da data, da hora e do local da sessão de negociação.
- 2 -As negociações decorrem no mesmo período e separadamente com cada um dos concorrentes, de forma a assegurar idênticas oportunidades de propor, aceitar e contrapor alterações às respectivas propostas.
- 3 -As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.
- 4 -Das sessões de negociação são lavradas actas, das quais constam a identificação dos concorrentes e o resultado final das negociações.
- 5 -As actas devem ser assinadas pelos membros da comissão e pelos concorrentes.
Artigo 102.º — Negociação
Vigente desde: 07/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2007