- 1 -O inventário abrange:
- a)Os bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
- b)Os bens imóveis do domínio privado do Estado, incluindo institutos públicos, e os direitos a eles inerentes.
- 2 -As entidades que administram os bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo as do sector empresarial, devem assegurar a organização e a actualização periódica dos respectivos inventários.
- 3 -Todas as entidades que administrem os bens imóveis do domínio público do Estado, incluindo as do sector empresarial, devem fornecer à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças os elementos necessários à elaboração e à actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos.
- 4 -As entidades do sector empresarial referidas no número anterior devem também proceder, periodicamente, à reavaliação do activo imobilizado, próprio ou do domínio público afecto à sua actividade, com o objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre o seu justo valor e o seu valor líquido contabilístico.
Artigo 117.º — Âmbito subjectivo
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007