- 1 -Quando sejam desafectados das utilidades que justificam a sujeição ao regime da dominialidade, os imóveis deixam de integrar o domínio público, ingressando no domínio privado do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
- 2 -A desafetação do domínio público é declarada por despacho do membro do Governo responsável pelo património imobiliário público e, quando se trate de um domínio público específico, por despacho do referido membro do Governo e dos membros do Governo responsáveis pela gestão do domínio público em questão.
Artigo 17.º — Desafectação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2023
Lei Orgânica n.º 2/2023 - 1.ª Série(18/08/2023)
Original