- 1 -O titular do imóvel do domínio público de uso comum pode reservar para si o uso privativo de totalidade ou parte do mesmo quando motivos de interesse público o justifiquem, designadamente fins de estudo, investigação ou exploração, durante um prazo determinado.
- 2 -A duração da reserva é limitada ao tempo necessário para o cumprimento dos fins em virtude dos quais foi constituída.
- 3 -A reserva prevalece sobre qualquer direito de utilização do imóvel prévio à sua constituição.
Artigo 22.º — Reservas dominiais
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007