- 1 -Compete ao director-geral do Tesouro e Finanças ou a funcionário devidamente credenciado representar o Estado na celebração dos contratos de aquisição previstos na presente subsecção.
- 2 -Os institutos públicos são representados nos termos dos respectivos estatutos.
- 3 -No caso de aquisição por venda judicial, o Estado é representado pelo Ministério Público.
Artigo 37.º — Representação
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007