- 1 -Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças apresentar a registo os factos jurídicos a ele sujeitos, ficando os respectivos preparos e despesas a cargo das entidades afectatárias nos termos da lei.
- 2 -Os factos sujeitos a registo relativos aos imóveis do Estado, seja qual for a entidade afectatária, são inscritos a favor do Estado Português.
- 3 -Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças participar aos serviços de finanças competentes a identificação e a morada das entidades afectatárias relativamente aos imóveis do Estado, as quais devem constar das matrizes prediais, para efeitos de imputação dos respectivos encargos tributários.
- 4 -Os factos relativos a imóveis dos institutos públicos são apresentados a registo pelo instituto interessado, a seu favor.
Artigo 45.º — Competência
Vigente desde: 07/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2007