Artigo 61.º
Ajuste directo
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
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- 1 -Pode o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo nas seguintes situações:
- a)Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
- b)Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
- c)Quando o arrendatário pertença ao sector público administrativo ou ao sector empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
- d)Quando o arrendatário seja pessoa colectiva de utilidade pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
- e)Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante;
- f)Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, com base em proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a importância da respectiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
- 3 -Tratando-se de imóvel de instituto público, a proposta referida no número anterior é apresentada pelo instituto público proprietário do imóvel, competindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela autorizar o arrendamento por ajuste direto e fixar a importância da respetiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
- 4 -Os institutos públicos devem remeter à Direção-Geral do Tesouro e Finanças os contratos de arrendamento que celebrem.
- 5 -Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 105.º e seguintes.