- 1 -As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei devem garantir adequada publicidade e proporcionar, tempestivamente, o mais amplo acesso aos procedimentos.
- 2 -As decisões nos procedimentos de gestão patrimonial devem ser documentadas e, quando for necessário, objecto de fundamentação e de notificação aos interessados.
Artigo 8.º — Transparência
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007