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- 3 -A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, antes de celebrado o contrato, numa conta aberta em nome da futura sociedade, devendo ser exibido ao notário o comprovativo de tal depósito por ocasião da escritura.
- 4 -Da conta referida no número anterior só poderão ser efectuados levantamentos:
- a)Depois de o contrato estar definitivamente registado;
- b)Depois de outorgada a escritura, caso os sócios. autorizem os gerentes a efectuá-los para fins determinados;
- c)Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta de registo.
Artigo 202.º — Entradas
Vigente desde: 08/07/1987
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Em vigor desde 08/07/1987