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- 2 -A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios.
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Artigo 260.º — Vinculação da sociedade
Vigente desde: 08/07/1987
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Em vigor desde 08/07/1987