- 1 -O contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguinte regras:
- a)O conselho de administração ou a direcção, com o consentimento do conselho fiscal ou do conselho geral, resolva o adiantamento;
- b)A resolução do conselho de administração ou de direcção seja procedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 dias e certificado pelo revisor oficial de contas, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que deverão observar, no que for aplicável, as regras dos artigos 32.º e 33.º, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efectuado;
- c)Seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste;
- d)As importâncias a atribuir como adiantamento não excedam metade das que seriam distribuíveis, referidas na alínea b).
- 2 -Se o contrato de sociedade for alterado para nele ser concedida a autorização prevista no número anterior, o primeiro adiantamento apenas pode ser efectuado no exercício seguinte àquele em que ocorrer a alteração contratual.
Artigo 297.º — Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício
Vigente desde: 08/07/1987
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Em vigor desde 08/07/1987