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- 3 -Por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça podem ser dispensados, no todo ou em parte, os requisitos previstos no número anterior.
- 4 -As obrigações não podem ser emitidas antes de o capital estar inteiramente liberado ou de, pelo menos, estarem colocados em mora todos os accionistas que não hajam liberado oportunamente as suas acções.
Artigo 348.º — Emissão de obrigações
Vigente desde: 08/07/1987
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Em vigor desde 08/07/1987