- 1 -No prazo de 180 dias a contar da escritura do aumento do capital resultante da emissão, a administração da sociedade deve emitir as novas acções e entregá-las aos seus titulares.
- 2 -Não será necessário proceder à emissão a que se refere o número anterior quando os pedidos de conversão possam ser satisfeitos com acções já emitidas e que se encontrem disponíveis para o efeito.
Artigo 371.º — Emissão de acções para conversão de obrigações
Vigente desde: 08/07/1987
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Em vigor desde 08/07/1987