- 1 -As remunerações dos administradores serão fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão de accionistas por aquela nomeada por períodos de três anos.
- 2 -A remuneração pode consistir parcialmente numa percentagem que não poderá exceder globalmente 1% dos lucros do exercício, deduzidos da importância da reserva legal.
Artigo 14.º
Vigente desde: 12/09/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1990