Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e seus Empregados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-F1/79, de 27 de Dezembro
Objecto social
As sociedades constituídas ao abrigo deste diploma têm por objecto principal o exercício da actividade permitida a despachantes oficiais.
Art. 4.º - 1 - São revogados os artigos 440.º a 457.º, o § único do artigo 458.º, os artigos 459.º, 460.º, 462.º a 468.º, o § único do artigo 469.º, o n.º 3 do artigo 470.º, o artigo 473.º, os §§ 1.º e 2.º do artigo 474.º, os artigos 477.º, 480.º, o n.º 2 do artigo 481.º, os artigos 486.º a 490.º e os artigos 521.º a 523.º, todos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, bem como é eliminado o mapa XIII anexo a essa Reforma.
Art. 5.º Os processos pendentes abrangidos pela legislação alterada ou revogada pelo presente diploma poderão prosseguir ao abrigo dessa legislação, caso os interessados manifestem expressamente essa vontade, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva. - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.