Artigo 1.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 13/08/1993.
Esta redação foi substituída em 01/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.
- 2 -Considera-se trabalho portuário, para efeitos deste diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária.
- 3 -O disposto no presente diploma não é aplicável ao trabalho prestado por funcionários ou agentes da autoridade portuária nem aos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afectados à actividade de movimentação de cargas.