Artigo 10.º
Registo de empresas
Redação registada como em vigor em 01/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O IMT, I. P., manterá atualizados os registos das empresas de trabalho portuário que atuam em cada porto.
- 2 -O registo referido no número anterior tem carácter público, podendo qualquer interessado pedir certidões das inscrições dele constantes.
- 3 -O licenciamento e a autorização referidos no artigo 8.º serão oficiosamente comunicados, no prazo de oito dias, pelo IMT, I. P., às autoridades portuárias, para efeitos de registo.