Artigo 20.º
Sanção acessória
Redação registada como em vigor em 13/08/1993.
Esta redação foi substituída em 01/02/2013. Ver a versão consolidada
Pela comissão das infracções a que se referem os artigos 17.º e 18.º pode ser aplicada, conjuntamente com a coima, a sanção de interdição de exercício de actividade até dois anos.