Artigo 3.º
Regime das relações de trabalho
Redação registada como em vigor em 01/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Às relações entre o trabalhador que desenvolve a sua atividade profissional na movimentação de cargas e as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário e as empresas que explorem áreas de serviço privativo é aplicável o disposto no presente diploma, no Código do Trabalho e demais legislação complementar.