Artigo 4.º
Organização do trabalho portuário
Redação registada como em vigor em 01/02/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na organização e prestação do trabalho portuário as entidades empregadoras e utilizadoras de trabalho portuário devem ter em conta as exigências de qualidade, produtividade e continuidade do serviço prestado aos utentes dos portos, bem como os interesses da economia e abastecimento nacional e o princípio da livre circulação de pessoas e mercadorias.
- 2 -A organização do trabalho nas operações portuárias só pode ser sujeita aos limites ou contingentes admitidos por lei.