Artigo 8.º
Licenciamento
Redação registada como em vigor em 13/08/1993.
Esta redação foi substituída em 01/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O exercício da actividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias depende de licenciamento.
- 2 -O licenciamento das empresas de trabalho portuário é da competência do ITP e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do Ministro do Mar.