- 1 -No interior da ZPE, os projectos inscritos no anexo III do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, que fiquem aquém dos limiares estabelecidos no anexo do Decreto Regulamentar n.º 38/90,de 27 de Novembro, podem ser sujeitos a avaliação de impacte ambiental por decisão do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -Para efeitos do número anterior os promotores de projectos na situação descrita no número anterior devem notificá-los ao ICN, que no prazo de 30 dias lhes transmite a decisão sobre a sua sujeição a avaliação de impacte ambiental.
Artigo 6.º — Avaliação de impactes ambientais
Vigente desde: 05/11/1994
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Em vigor desde 05/11/1994