Define o regime de neutralidade fiscal na transformação de empresas em nome individual em sociedades
Entrada do património empresarial para realização do capital de nova sociedade
Art. 2.º É aditada à secção VI do capítulo III do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, a subsecção VI, com a seguinte redacção:
Regime especial de neutralidade fiscal
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.