Enquanto não forem fixados os quantitativos das taxas de acordo com o presente diploma, mantêm-se em vigor as portarias e demais actos de fixação de taxas publicados em execução do artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, na sua redacção inicial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.