Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 10/11/2000.
Esta redação foi substituída em 15/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma estabelece limites ao teor de enxofre de determinados tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, com vista à redução das emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão desses combustíveis e a minorar os efeitos nocivos destas emissões no homem e no ambiente, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à redução do teor de enxofre de determinadoscombustíveis líquidos e que altera a Directiva n.º 93/12/CEE.
- 2 -O presente diploma aplica-se aos seguintes combustíveis líquidos derivados do petróleo:
- a)Fuelóleo pesado;
- b)Gasóleo naval;
- c)Gasóleo não rodoviário.
- 3 -Os limites ao teor de enxofre dos combustíveis líquidos derivados do petróleo fixados no presente diploma não se aplicam:
- a)Aos combustíveis líquidos derivados do petróleo usados por navios de alto mar, exceptuando os abrangidos pela definição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Ao gasóleo naval dos navios que cruzem a fronteira entre o território nacional e o território de um Estado que não seja membro da União Europeia;
- c)Aos combustíveis destinados a processamento antes da combustão final;
- d)Aos combustíveis destinados a ser processados pela indústria refinadora.