Artigo 12.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 04/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional.
- 2 -Os organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à DGEG a informação necessária à elaboração do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º