Artigo 12.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 10/11/2000.
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- 1 -Nas Regiões Autónomas a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias incumbe aos organismos competentes dos respectivos Governos Regionais.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.