Artigo 3.º
Teor de enxofre máximo do fuelóleo pesado
Redação registada como em vigor em 10/11/2000.
Esta redação foi substituída em 15/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 2003, não poderão ser utilizados em território nacional fuelóleos pesados cujo teor de enxofre exceda 1% em massa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, por decisão conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território pode ser autorizada a utilização de fuelóleos pesados com um teor de enxofre entre 1% e 3% em massa, no todo ou em parte do território nacional, desde que cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)O respeito pelas normas de qualidade do ar para o dióxido de enxofre (SO(índice 2)) impostas na legislação aplicável, designadamente na Portaria n.º 286/93, de 12 de Março;
- b)A não ocorrência de poluição transfronteiriça, ou seja, que as emissões de SO(índice 2) não contribuem para que sejam excedidas as cargas críticas noutros Estados membros da União Europeia;
- c)Um parecer da Comissão Europeia favorável à decisão referida no n.º 2.
- 3 -Para os efeitos da alínea c) do número anterior, o pedido de parecer à Comissão Europeia é da iniciativa do Ministro da Economia, com o parecer favorável do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território quanto à verificação das condições previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número, devendo aquele ser publicitado no Diário da República, 2.ª série.
- 4 -Sem prejuízo de um acompanhamento adequado das emissões pelas autoridades competentes e do número seguinte, o disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos fuelóleos pesados utilizados:
- a)Em instalações de combustão com potência térmica superior a 50 MW, licenciadas a partir de 1987, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, na parte em que esse diploma transpõe a Directiva n.º 88/609/CEE, e que observem os valores limite de emissão de SO(índice 2) fixados para essas instalações no n.º 9 do anexo VI da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março;
- b)Noutras instalações de combustão, às quais não se aplica a alínea a), desde que as emissões de SO(índice 2) dessas instalações não ultrapassem 1700 mg/Nm3 para um teor volúmico, de 3% de oxigénio e gás seco;
- c)Para combustão em refinarias, na condição de a média mensal das emissões de SO(índice 2) de todas as instalações de combustão das refinarias, com exclusão das instalações de combustão abrangidas pela alínea a) e independentemente do tipo de combustível ou de combinações de combustível utilizados, não ser superior a 1700 mg/Nm3.
- 5 -Todas as utilizações previstas nas alíneas do número anterior dependem da concessão de uma licença à instalação de combustão respectiva para a utilização de fuelóleos com um determinado teor de enxofre, a emitir pela DGE, com o parecer prévio e favorável da DGA, e que determine igualmente os limites de emissão para a atmosfera de SO(índice 2) que a unidade em causa deve cumprir.
- 6 -O disposto no n.º 4 será reapreciado e, se necessário, revisto em função das alterações eventuais que venham a ser introduzidas na legislação nacional, no que respeita às instalações de combustão com potência térmica superior a 50 MW.