Artigo 4.º-C
Experimentação e utilização de novas tecnologias de redução de emissões
Redação registada como em vigor em 15/04/2008.
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- 1 -Podem ser aprovadas provisoriamente pelo IPTM, I. P., mediante parecer favorável do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e de um organismo reconhecido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de Dezembro, experiências com tecnologias de redução de emissões, em colaboração com outros Estados membros, se for caso disso, em navios que arvorem o respectivo pavilhão ou em zonas marítimas sob a sua jurisdição.
- 2 -Durante as experiências mencionadas no número anterior não é obrigatória a utilização de combustíveis navais que cumpram os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B, na condição de:
- a)O IPTM, I. P., e a Comissão Europeia serem informados por escrito, pelo menos, seis meses antes de se iniciarem as experiências;
- b)A duração das autorizações para as experiências não exceder 18 meses;
- c)Todos os navios participantes instalarem equipamento à prova de manipulação não autorizada para a monitorização em contínuo dos gases emitidos pelas chaminés e o utilizarem durante todo o período de experiência;
- d)Todos os navios participantes alcançarem reduções de emissões pelo menos equivalentes às que teriam sido obtidas através da aplicação dos limites para o teor de enxofre nos combustíveis especificados no presente decreto-lei;
- e)Funcionarem durante todo o período de experiência sistemas adequados de gestão dos resíduos produzidos pelas tecnologias de redução de emissões;
- f)Ser avaliado o impacte no meio marinho, em particular nos ecossistemas em portos fechados e estuários durante todo o período de experiência;
- g)Serem fornecidos à Comissão Europeia os resultados completos e tornados públicos, no prazo de seis meses a contar do termo das experiências.
- 3 -As modalidades e forma de aplicação das condições estabelecidas no número anterior são previamente estabelecidas pela entidade promotora dos ensaios, o IPTM, I. P., e o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 4 -As tecnologias de redução de emissões para navios que arvorem pavilhão português serão aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), tendo em conta:
- a)As orientações a estabelecer pela OMI;
- b)Os resultados de todas as experiências levadas a cabo ao abrigo do n.º 2 do presente artigo;
- c)Os efeitos sobre o ambiente, incluindo reduções das emissões alcançáveis, e o impacte sobre os ecossistemas em portos fechados, portos de abrigo e estuários;
- d)A viabilidade da sua monitorização e verificação.
- 5 -Como alternativa à utilização de combustíveis navais de baixo teor de enxofre que cumpram os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B, os navios podem ser autorizados pelo IPTM, I. P., a utilizar uma tecnologia aprovada de redução de emissões, desde que tais navios:
- a)Alcancem continuamente reduções de emissões pelo menos equivalentes às que teriam sido obtidas através da aplicação dos limites para o teor de enxofre nos combustíveis, especificados no presente decreto-lei;
- b)Estejam equipados com meios de monitorização permanente das emissões;
- c)Comprovem mediante documentação que as eventuais quantidades de resíduos por eles descarregados em portos fechados, portos de abrigo e estuários não têm qualquer impacte sobre os respectivos ecossistemas, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a comunicar pelo IPTM, I. P., à OMI.