Artigo 6.º
Amostragens e análises
Redação registada como em vigor em 10/11/2000.
Esta redação foi substituída em 15/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A verificação de que o teor de enxofre dos combustíveis utilizados satisfaz o disposto no presente diploma deve ser efectuada por amostragem, a iniciar no prazo de seis meses a contar do limite pertinente para o teor de enxofre máximo do combustível em causa, e a realizar com a frequência necessária, de modo a que as amostras sejam representativas do combustível analisado, de acordo com os procedimentos constantes de portaria do Ministro da Economia, a publicar.
- 2 -O método de referência adoptado para a determinação do teor de enxofre é definido pelo:
- a)Método EN ISO 8754 e EN ISO 14596, para fuelóleo pesado e o gasóleo naval;
- b)Método EN 24260, EN ISO 8754 e EN ISO 14596, para o gasóleo;
- c)Nas arbitragens será aplicado o método EN ISO 14596. A interpretação estatística dos resultados da verificação do teor de enxofre dos gasóleos utilizados será feita de acordo com a norma ISO 4259 (1992).