- 1 -Um dos vice-presidentes exerce as funções de secretário-geral, competindo-lhe, em especial, propor as linhas de orientação em matéria administrativa, financeira e patrimonial e supervisionar a sua execução.
- 2 -A designação do vice-presidente para o exercício desta função é da exclusiva competência do presidente nacional.
Artigo 19.º — Secretário-geral
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007