- 1 -Compete à direcção da delegação local a gestão, a nível local, da actividade da instituição e, em especial:
- a)Dirigir a execução das tarefas próprias da CVP, na respectiva área, tendo em conta as orientações dos órgãos nacionais e locais;
- b)Aprovar o plano de actividades e o orçamento da delegação;
- c)Promover o recrutamento de membros e a angariação de fundos, de forma a garantir a sustentabilidade da delegação;
- d)Procurar, activa e permanentemente, melhorar a organização e a actuação da delegação;
- e)Difundir na sua área, em todas as suas actividades, os princípios e ideais da Cruz Vermelha;
- f)Aprovar o relatório e contas a submeter ao conselho de curadores da delegação local;
- g)Desempenhar as funções que lhe forem expressamente delegadas ou determinadas pela direcção nacional;
- h)Propor a criação, nomeação ou exoneração de comissões executivas da respectiva delegação.
- 2 -Compete ao presidente da delegação local assegurar o prestígio, orientação, desenvolvimento e representação da delegação e, designadamente:
- a)Representar a delegação junto das autoridades e organizações locais;
- b)Presidir às reuniões da direcção da delegação local;
- c)Supervisionar a execução das decisões e deliberações dos órgãos nacionais e da assembleia da delegação local;
- d)Convocar, extraordinariamente, reuniões da assembleia da delegação local;
- e)Pronunciar-se sobre a atribuição da qualidade de membros zeladores e honorários na sua área de jurisdição.
- 3 -Os vice-presidentes coadjuvam o respectivo presidente na execução das tarefas e competências que lhes forem atribuídas ou delegadas, devendo aquele identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -O tesoureiro e os vogais coadjuvam o respectivo presidente na execução das suas tarefas específicas e nas que por ele lhes forem determinadas.
Artigo 41.º — Competências
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007