- 1 -Os membros podem requerer à direcção nacional, por escrito e com indicação dos fundamentos, a suspensão deste vínculo à CVP.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a suspensão da qualidade de membro pode ocorrer por decisão fundamentada da direcção nacional, ouvido o respectivo delegado regional.
- 3 -A suspensão não pode ocorrer por períodos superiores a um ano e implica a suspensão dos direitos e deveres de membro.
- 4 -A qualidade de membro da CVP pode perder-se por alguma das seguintes causas:
- a)Renúncia do membro, formulada por escrito;
- b)Falecimento do membro ou, no caso de pessoas colectivas, a sua extinção;
- c)Incumprimento dos serviços e dos compromissos assumidos com a instituição;
- d)Recusa ilegítima do cumprimento de directivas;
- e)Divulgação não autorizada de informações referentes à CVP;
- f)Infracção aos estatutos, regulamentos, normas e instruções em vigor;
- g)Desrespeito pelos titulares de órgãos nacionais e internacionais;
- h)Prática de actos que desprestigiem, directa ou indirectamente, a Cruz Vermelha ou sejam contrários aos seus princípios fundamentais ou aos seus objectivos;
- i)Não pagamento da quotização, depois de notificado por escrito sobre a falta.
- 5 -A perda da qualidade de membro é determinada por deliberação fundamentada da direcção nacional.
- 6 -Os membros podem recorrer de decisão de suspensão ou perda da qualidade de membro para a comissão arbitral de recurso constituída pelo presidente da assembleia geral, delegado regional respectivo e responsável pelo departamento jurídico e de contencioso da instituição.
Artigo 8.º — Suspensão e perda da qualidade de membro
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007