Determina que, para efeitos de cálculo das pensões de reserva, a contagem dos dois últimos anos referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, seja feita relativamente aos dois últimos anos de serviço prestados quer no activo quer na reserva, que imediatamente antecederam a data da pensão a calcular