Artigo 4.º
Justificação relativa ao trato sucessivo no registo predial
Redação registada como em vigor em 26/07/1999.
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A justificação para os efeitos do artigo 116.º do Código do Registo Predial que tiver por objecto prédios urbanos fica sujeita à disciplina deste diploma, na parte que lhe for aplicável.