Artigo 6.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 26/07/1999.
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As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- b)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.