- 1 -Os funcionários e agentes das instituições do Serviço Nacional de Saúde inseridos em corpos especiais podem ser contratados pelo Instituto, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º dos respectivos Estatutos.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos agentes cuja situação jurídico-funcional não seja compatível com o regime nele previsto.
- 3 -Aos funcionários e agentes a que se refere o n.º 1 contratados pelo Instituto é assegurada durante a licença sem vencimento:
- a)A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado no Instituto;
- b)A opção pelo regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos para a Caixa Geral de Aposentações e Assistência na Doença aos Servidores do Estado sobre o montante da remuneração auferida no lugar de origem e sobre o montante de remuneração efectivamente auferida, respectivamente.
- 4 -Finda a licença sem vencimento, é ainda assegurada aos mencionados profissionais, consoante os casos:
- a)Tratando-se de funcionários, a integração no quadro de origem, se necessário em lugar a extinguir quando vagar ou em lugar vago do quadro de outro serviço mais carenciado na mesma sub-região de saúde ou, se não existir, da região de saúde;
- b)Tratando-se de agentes, a cessação da suspensão da vigência do contrato administrativo de provimento, podendo ser colocado, no caso de o respectivo serviço não carecer de pessoal, noutro da mesma sub-região de saúde ou, se não for possível, da mesma região de saúde.
- 5 -Podem ainda exercer funções de carácter específico no Instituto, em comissão de serviço com a duração máxima de três anos, nos termos gerais, os funcionários do Estado e das autarquias locais, bem como os funcionários ou trabalhadores de institutos e de empresas públicas.
- 6 -Os profissionais ao serviço do Instituto que sejam designados como titulares dos seus órgãos ou que sejam requisitados para exercer funções em empresas ou serviços públicos mantêm todos os direitos inerentes ao seu estatuto de origem.
- 7 -O Instituto entrega mensalmente à Caixa Geral de Aposentações montante igual ao das quotas deduzidas nas remunerações do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, bem como dos que, nos termos da alínea b) do n.º 3, optem por manter o regime de protecção social da função pública, simultaneamente com a remessa daquelas quotizações.
- 8 -O Instituto observa, relativamente ao pessoal referido no número anterior, o mesmo regime que o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, prevê para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 16.º — Regimes especiais
Vigente desde: 10/12/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2002