- 1 -O Instituto tem por objecto a prestação de serviços de saúde no domínio da oncologia, bem como a investigação, o ensino e o rastreio oncológico, nos termos dos seus Estatutos e no respeito pelas normas que o regem.
- 2 -O Instituto está integrado no Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -O Instituto pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização, bem como participar em agrupamentos complementares de empresas e outras formas de associação.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 10/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2002