Os artigos 4.º, 6.º, 11.º, 12.º, 16.º, 18.º, 26.º e 27.º do Estatuto do Administrador da Insolvênca, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
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- 1 -Os administradores da insolvência podem suspender o exercício da sua actividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido, preferencialmente por via electrónica, ao presidente da comissão referida no artigo 12.º, adiante designada por comissão, com a antecedência mínima de 45 dias úteis relativamente à data do seu início.
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- 3 -Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador da insolvência deve, por via electrónica, comunicá-lo aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.
- 4 -No prazo de cinco dias a contar do deferimento do pedido de suspensão, a comissão deve informar a Direcção-Geral da Administração da Justiça desse facto, por via electrónica, para que esta proceda à actualização das listas oficiais.
Artigo 6.º
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- 4 -No caso previsto no número anterior, está vedada a inscrição do candidato como pessoa especialmente habilitada a praticar actos de gestão para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 11.º
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- 2 -Em caso de aprovação no exame de admissão, a comissão, no prazo de cinco dias, ordena por via electrónica à Direcção-Geral da Administração da Justiça que inscreva o candidato nas listas oficiais, no prazo de cinco dias.
Artigo 12.º
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- 4 -Os encargos decorrentes do financiamento da comissão são assegurados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
Artigo 16.º
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- 4 -O administrador da insolvência deve comunicar, por via electrónica, com a antecedência de 15 dias, aos juízes dos processos em que se encontre a exercer funções e à Direcção-Geral da Administração da Justiça qualquer mudança de domicílio profissional.
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Artigo 18.º
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- 1 -A comissão pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo de averiguações, ordenar, por via electrónica, à Direcção-Geral da Administração da Justiça que, no prazo de cinco dias, suspenda por um período não superior a cinco anos ou cancele definitivamente a inscrição de qualquer administrador da insolvência por se ter verificado qualquer facto que consubstancie incumprimento dos deveres de administrador da insolvência ou que revele falta de idoneidade para o exercício das mesmas.
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- 5 -Em caso de cancelamento ou de suspensão de inscrição, a comissão comunica esse facto, por via electrónica, à Direcção-Geral da Administração da Justiça para que se possa proceder à actualização das listas oficiais.
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Artigo 26.º
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- 5 -Sempre que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, nos termos dos artigos 223.º a 229.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração prevista no n.º 2 e a provisão para despesas referida no número seguinte são por este retiradas da massa insolvente e entregues ao administrador da insolvência.
- 6 -A provisão para despesas equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do artigo 20.º e é paga em duas prestações de igual montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
- 7 -Nos casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os montantes referidos nos números anteriores são directamente retirados por este da massa.
- 8 -Não se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte relativamente ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência.
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
- 11 -A massa insolvente deve reembolsar os credores dos montantes adiantados nos termos dos números anteriores logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.
Artigo 27.º
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- 1 -Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
- 2 -Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a provisão a adiantar pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., é metade da prevista no n.º 6 do artigo anterior, sendo paga imediatamente após a nomeação.
- 3 -Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento da remuneração e o reembolso das despesas são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., na medida em que a massa insolvente seja insuficiente para esse efeito.
- 4 -Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no n.º 1 do artigo 20.º
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