Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 01/10/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O ingresso no grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha efectua-se na categoria de guarda auxiliar.
- 2.A promoção a guarda de 3.ª classe efectua-se por concurso entre os guardas auxiliares.
- 3.A promoção de guarda de 3.ª classe a guarda de 2.ª classe realiza-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo.
- 4 -A promoção a chefe efectua-se por concurso entre os subchefes com, pelo menos, 2 anos de serviço efectivo nesta categoria.
- 5 -A promoção a subinspector efectua-se por concurso entre os elementos com a categoria de chefe ou de subchefe que a esta última categoria tenham ascendido por concurso.
- 6.A promoção a inspector efectua-se por concurso entre os elementos com a categoria de chefe ou subinspector.
- 7 -As restantes promoções realizam-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com as proporções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal, privilegiando-se a antiguidade na categoria mais baixa e a escolha na categoria mais elevada.