Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 20/04/1976.
Esta redação foi substituída em 01/10/1985. Ver a versão consolidada
- 1.O ingresso no grupo 1 - Corpo de Polícia Marítima - efectua-se na categoria de agente de 3.ª classe.
- 2.A promoção de agente de 3.ª classe a agente de 2.ª classe realiza-se por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquela categoria.
- 3.A promoção a subchefe efectua-se por concurso entre os agentes de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo nesta categoria.
- 4.A promoção a subinspector efectua-se por concurso entre os elementos com a categoria de subchefe ou chefe.
- 5.A promoção a inspector efectua-se por concurso entre os elementos com a categoria de chefe ou subinspector.
- 6.As restantes promoções realizam-se por antiguidade.