Artigo 52.º
Redação registada como em vigor em 05/07/1977.
Esta redação foi substituída em 12/09/1977. Ver a versão consolidada
Compete ao presidente da Ordem dos Médicos:
- a)Representar a Ordem dos Médicos em juízo e fora dele, podendo delegar essas funções, ouvido o Conselho Nacional Executivo;
- b)Presidir à mesa do plenário dos conselhos regionais;
- c)Convocar extraordinariamente o plenário dos conselhos regionais;
- d)Presidir às reuniões do Conselho Nacional Executivo, com voto de qualidade;
- e)Presidir ao Conselho Nacional de Disciplina;
- f)Escolher o assessor jurídico do Conselho Nacional de Disciplina, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º;
- g)Presidir ao Conselho Fiscal Nacional.