- 1 -As formalidades necessárias à progressão na carreira diplomática regem-se pelo disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -Para efeitos de progressão, a contagem de tempo de serviço é suspensa quando existam razões fundamentadas nas normas estatutárias em vigor.
Artigo 2.º — Formalidades
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991