- 1 -A taxa prevista no artigo anterior constitui receita própria do INFARMED.
- 2 -A cobrança da taxa é feita mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais fornecidas pelos sujeitos obrigados ao seu pagamento, de acordo com o impresso próprio aprovado pelo INFARMED.
- 3 -A não apresentação da declaração prevista no número anterior constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro.
- 4 -O INFARMED pode determinar, em articulação com a Inspecção-Geral de Finanças, inspecções com o objectivo de verificar a correcção dos elementos fornecidos para a determinação da taxa.
Artigo 2.º — Cobrança
Vigente desde: 26/10/1995
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Em vigor desde 26/10/1995