- 1 -Nos casos em que os requerentes ou os membros do seu agregado familiar detenham capital mobiliário ou imobiliário, deve o respectivo rendimento ser considerado para efeitos da atribuição e cálculo da prestação.
- 2 -Sempre que do capital imobiliário não sejam, de facto, auferidos rendimentos, deve considerar-se como rendimento anual, para os efeitos referidos no número anterior, o montante igual a 5% do valor tributável dos imóveis.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos imóveis destinados a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar.
Artigo 15.º — Rendimentos de capital mobiliário ou imobiliário
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003