- 1 -Nos casos em que o titular da prestação não possa, por si, requerer outras prestações da segurança social a que tenha direito, devem as mesmas ser requeridas, em seu nome, pela entidade distrital da segurança social competente para a atribuição da prestação de RSI nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
- 2 -Quando seja reconhecido ao titular da prestação, com eficácia retroactiva, o direito a outras prestações dos subsistemas previdencial e de solidariedade, ficam as instituições de segurança social competentes sub-rogadas no direito aos montantes correspondentes à prestação de RSI, entretanto pagos e até à concorrência do respectivo valor.
- 3 -Sempre que o titular da prestação não possa, por si, exercer o direito de acção para cobrança dos seus créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos, é reconhecido à entidade distrital da segurança social competente para a atribuição da prestação de RSI o direito de interpor as respectivas acções judiciais.
Artigo 17.º — Exercício judicial dos direitos do titular
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003